O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) rejeitou, por unanimidade, dois agravos de instrumento interpostos por Cleide Soares de Moraes Rafahin e Adelino Amaral de Ávila. Ambos recursos buscavam ampliar de 10 para 25 o número de parcelas para o pagamento de multas eleitorais decorrentes das eleições de 2024.
Os agravos questionavam decisões do Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Amambai, que haviam deferido parcelamento em 10 vezes, mas indeferido a ampliação pleiteada, por falta de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica dos agravantes. Os recursos foram considerados intempestivos, pois foram protocolados fora do prazo legal de 15 dias, tendo o Tribunal ressaltado que pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal.
O relator dos processos, juiz Fernando Bonfim Duque Estrada, destacou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determina que a intempestividade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. O Tribunal fez questão de apontar que a contagem do prazo para recurso começa a partir da publicação original da decisão sobre o parcelamento.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso próprio, cuja contagem observa o prazo legal a partir da publicação da decisão originária.
O plenário acompanhou o voto do relator e rejeitou os agravos, mantendo as determinações iniciais para o parcelamento em 10 parcelas, conforme previsto na decisão do Juízo eleitoral.
Com essa decisão, o TRE-MS reafirma a importância do cumprimento dos prazos legais nos processos relacionados a multas eleitorais, garantindo a segurança jurídica e a efetividade das sanções eleitorais.